Onde Estou?Ative a localizaçao
Imagem de capa do post

Uma das dúvidas mais comuns no mercado imobiliário envolve o pagamento da comissão de corretagem quando comprador ou vendedor desiste do negócio depois de o corretor ter aproximado as partes e conduzido a negociação.

Afinal, se a escritura não foi assinada ou se a compra e venda acabou não sendo concluída, o corretor perde automaticamente o direito à remuneração?

A resposta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é: não necessariamente.

O ponto central está no artigo 725 do Código Civil, que estabelece que a remuneração do corretor é devida quando ele alcança o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio posteriormente não se concretize em razão do arrependimento das partes.

O que o STJ considera como “resultado útil” da corretagem?

A atividade do corretor de imóveis não consiste simplesmente em apresentar um imóvel. A corretagem envolve a aproximação das partes e a criação das condições necessárias para que o negócio seja celebrado.

Por isso, o STJ tem entendido que, quando o trabalho do corretor efetivamente conduz comprador e vendedor à formação de um vínculo negocial, o fato de uma das partes posteriormente desistir, por motivo alheio à atuação do profissional, não elimina automaticamente o direito à comissão.

Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.783.074/SP.

No caso analisado, as partes haviam assinado uma promessa de compra e venda, depois a compradora desistiu do negócio por razões que não tinham relação com a atuação das corretoras. O Tribunal concluiu que o resultado útil da mediação havia sido alcançado e que a comissão era devida.

Em termos práticos, a lógica é a seguinte:

o corretor não pode ser prejudicado por um arrependimento posterior e imotivado do comprador ou do vendedor, quando sua atuação foi concluída com sucesso e não contribuiu para o desfazimento do negócio.

A desistência posterior não é sempre igual

É justamente nesse ponto que está a principal diferença jurídica.

A jurisprudência não trata da mesma forma o simples arrependimento e a desistência motivada por um problema relacionado à própria negociação.

1. Arrependimento puro e simples

Imagine que o comprador visite o imóvel, faça uma proposta, negocie com o vendedor e, após a assinatura de um compromisso de compra e venda, simplesmente mude de ideia.

Se o corretor cumpriu adequadamente sua atividade e o negócio chegou a um estágio em que o resultado útil da intermediação foi alcançado, a desistência posterior, por mera vontade da parte, pode não afastar o direito à comissão.

Foi essa a situação reconhecida no REsp 1.783.074/SP, no qual o STJ considerou que o arrependimento posterior da compradora ocorreu por fatores alheios à atividade das corretoras.

2. Desistência motivada por problema relacionado ao negócio

A situação é diferente quando o negócio não prossegue porque surge um problema relevante que deveria ter sido identificado, informado ou adequadamente tratado durante a intermediação.

O histórico REsp 1.272.932/MG é especialmente importante nesse ponto.

No caso, após a celebração do compromisso, foi descoberta uma ação de desapropriação envolvendo o imóvel. O STJ entendeu que não se tratava simplesmente de um arrependimento posterior. A negociação ainda apresentava uma situação jurídica relevante e incompleta, relacionada à análise dos documentos do imóvel e do vendedor.

Por isso, o Tribunal afastou a comissão naquele caso concreto.

A decisão reforça que o corretor deve atuar com diligência e transparência, prestando as informações relevantes de que tenha conhecimento e cumprindo os deveres próprios da atividade de corretagem.

A regra não é: “assinou, sempre recebe”

Esse é um ponto importante para evitar uma interpretação equivocada da jurisprudência.

A assinatura de uma proposta ou de um compromisso de compra e venda não transforma automaticamente qualquer situação em direito garantido à comissão.

O STJ analisa elementos como:

  1. a efetiva atuação do corretor;
  2. a aproximação efetiva entre comprador e vendedor;
  3. a existência de um resultado útil da mediação;
  4. o estágio alcançado pela negociação;
  5. o motivo pelo qual o negócio não foi concluído;
  6. a existência de problemas jurídicos, documentais ou materiais relacionados ao imóvel;
  7. eventual contribuição do corretor para a não concretização do negócio;
  8. e as condições estabelecidas no contrato de corretagem.

Por isso, cada caso deve ser analisado de acordo com suas circunstâncias concretas.

O corretor também tem deveres durante a negociação

A proteção conferida ao corretor que realiza corretamente seu trabalho não significa que a comissão seja devida independentemente de sua conduta.

O artigo 723 do Código Civil impõe ao corretor o dever de prestar ao cliente todos os esclarecimentos sobre a segurança ou o risco do negócio, além de informações relacionadas à sua execução.

Assim, se a desistência acontece porque o corretor omitiu uma informação relevante, não verificou adequadamente determinada situação ou contribuiu para a formação de uma negociação baseada em informações incompletas, a discussão jurídica muda completamente.

Em situações assim, a não concretização do negócio pode estar relacionada à própria atividade de intermediação.

E se o comprador simplesmente se arrepender?

Quando o comprador ou vendedor desiste posteriormente por uma razão pessoal, sem que exista relação com falha na atuação do corretor, a jurisprudência do STJ reconhece que a comissão pode continuar sendo devida, desde que o resultado útil da mediação tenha sido alcançado.

O raciocínio é evitar que o profissional, depois de realizar todo o trabalho de aproximação e negociação, fique sem remuneração por uma decisão posterior e independente das partes.

Em outras palavras: o corretor não assume automaticamente o risco de qualquer arrependimento posterior do comprador ou do vendedor.

A importância da documentação

Para o corretor de imóveis, a jurisprudência reforça uma lição prática: documentar corretamente a negociação é fundamental.

Propostas, autorizações de venda, contratos de corretagem, mensagens, registros de visitas, informações prestadas, documentos analisados e condições negociadas podem ser importantes para demonstrar:

  1. qual foi efetivamente o trabalho realizado;
  2. como as partes foram aproximadas;
  3. qual era o estágio da negociação;
  4. quais informações foram apresentadas;
  5. e por qual motivo o negócio acabou não sendo concluído.

Quanto mais clara for a documentação, mais fácil será demonstrar se houve ou não o resultado útil da intermediação.

E o que o STF decidiu sobre a comissão de corretagem?

É importante não confundir essa discussão com o Tema 769 do Supremo Tribunal Federal.

O Tema 769 teve como leading case o RE 823.319 e discutiu a restituição de valores referentes à comissão de corretagem cobrada de consumidor que adquiriu imóvel diretamente de construtora ou incorporadora.

O STF concluiu que a matéria não possuía repercussão geral por envolver questão predominantemente infraconstitucional.

Portanto, o Tema 769 não é o precedente específico que define se o corretor terá direito à comissão quando comprador ou vendedor desiste de uma negociação após a atuação do profissional.

Essa matéria está principalmente relacionada à interpretação da legislação civil e à jurisprudência do STJ, especialmente em torno do artigo 725 do Código Civil.

Análise AcheiCasa.NET

A jurisprudência do STJ estabelece uma distinção fundamental:

se o corretor alcança o resultado útil da mediação e o negócio posteriormente não se concretiza por arrependimento imotivado e estranho à sua atividade, a comissão pode ser devida.

Por outro lado, se a desistência ocorre por um problema relacionado à própria negociação, especialmente por falhas na análise, informação ou condução do negócio, o direito à comissão pode ser afastado.

Portanto, a questão não deve ser resumida à simples pergunta: “o imóvel foi vendido ou não?”.

A análise correta é mais ampla:

o corretor realizou a intermediação com diligência? As partes chegaram a um resultado útil? Por que o negócio não foi concluído? A desistência foi mero arrependimento ou ocorreu por um problema ligado à negociação?

É a resposta a essas perguntas, analisadas à luz do contrato, das provas e das circunstâncias concretas, que pode definir se a comissão de corretagem é devida.

Tags

comissãodecorretagem
corretordeimóveis
mercadoimobiliário
STJ
direitoimobiliário
artigo725
CódigoCivil
corretagemimobiliária
compraevendadeimóveis
jurisprudência
REsp1783074
REsp1272932
corretor
imóveis
direito